1.
Na
reunião de 20 de Janeiro de 2014, os vereadores do PSD apresentaram um
requerimento, onde interpelavam a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal relativamente
ao Despacho n.º 19, segundo o qual foi nomeado o Sr. Dr. António Manuel Alves
Cúrdia, em regime de substituição e com efeitos a partir daquela data, como
Chefe da Divisão Financeira;
2.
Tal
despacho encontra-se fundamentado nos termos do disposto no art.º 27º, da Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alteradas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de
Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22
de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, adaptada à administração local pela Lei
49/2012, de 29 de agosto;
3.
Acontece
porém que já antes, através de Despacho com o n.º 12/2013, havia sido ordenada
a cessão, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013, da Comissão de serviço
como dirigente intermédio de 2º grau, na Divisão Financeira, de Luís Filipe
Gonçalves Boavida, cessando o mesmo as suas funções precisamente como Chefe de
Divisão Financeira;
4.
Por
isso a vacatura ocorrida nessa mesma Chefia de Divisão, ficou-se a dever a um ato
da própria Senhora presidente, que a fez cessar antes do términus da sua
vigência, estando essa comissão de serviço ser regularmente ocupada até então;
5.
Além
do mais, a pessoa nomeada para o cargo de Chefe de Divisão Financeira, não é
colaborador, nem faz parte dos quadros do Município de Tomar;
6.
Ora,
o regime de substituição na Administração Local, contemplado no art.º 19º da
Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, no seu n.º 2, aponta para que o substituto
deve ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma,
não se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver
trabalhador que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”
Neste sentido, dadas
as dúvidas que a nomeação suscitava os vereadores do PSD vieram requereram o
seguinte:
1.
O
motivo de ter sido operada a Cessão da Comissão de Serviço através do Despacho
n.º 12/2013, quando se veio a constar a necessidade do seu preenchimento,
através da nomeação do regime de substituição, mediante Despacho n.º 19/2013?
2.
Se
a nomeação operada, através do Regime de Substituição, não deveria respeitar no
art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, em especial o seu n.º 2, que
aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da própria empregadora
pública, pois, de outra forma, não se justificaria a previsão normativa ali
consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos os requisitos legais
para o provimento do cargo”?
Ora, acontece que até à presenta
data, decorridos que estão mais de seis meses sobre a apresentação do nosso
requerimento, ainda não nos foi remetida qualquer explicação ou resposta às
questões suscitadas.
Constatamos porém que a
informação se encontra assinada pelo referido Chefe de Divisão, o qual, em face
das razões expostas, nos parece que carece de legitimidade para exercer essas
mesmas funções.
Assim sendo e enquanto não formos
esclarecidos sobre as dúvidas suscitadas quanto à legalidade da nomeação do
Chefe de Divisão Financeira, os vereadores do PSD nunca poderão aprovar
qualquer proposta por ele fundamentada ou justificada,
Deste modo, os vereadores do PSD
votam contra.
Tomar, 21 de Julho de 2014
Os Vereadores do Partido Social
Democrata
João Miragaia Tenreiro
Maria Luísa Oliveira
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