quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Encerramento de Contas Bancárias

1.       Na reunião de 20 de Janeiro de 2014, os vereadores do PSD apresentaram um requerimento, onde interpelavam a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal relativamente ao Despacho n.º 19, segundo o qual foi nomeado o Sr. Dr. António Manuel Alves Cúrdia, em regime de substituição e com efeitos a partir daquela data, como Chefe da Divisão Financeira;
2.       Tal despacho encontra-se fundamentado nos termos do disposto no art.º 27º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alteradas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, adaptada à administração local pela Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3.       Acontece porém que já antes, através de Despacho com o n.º 12/2013, havia sido ordenada a cessão, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013, da Comissão de serviço como dirigente intermédio de 2º grau, na Divisão Financeira, de Luís Filipe Gonçalves Boavida, cessando o mesmo as suas funções precisamente como Chefe de Divisão Financeira;
4.       Por isso a vacatura ocorrida nessa mesma Chefia de Divisão, ficou-se a dever a um ato da própria Senhora presidente, que a fez cessar antes do términus da sua vigência, estando essa comissão de serviço ser regularmente ocupada até então;
5.       Além do mais, a pessoa nomeada para o cargo de Chefe de Divisão Financeira, não é colaborador, nem faz parte dos quadros do Município de Tomar;
6.       Ora, o regime de substituição na Administração Local, contemplado no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, no seu n.º 2, aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”
Neste sentido, dadas as dúvidas que a nomeação suscitava os vereadores do PSD vieram requereram o seguinte:

1.       O motivo de ter sido operada a Cessão da Comissão de Serviço através do Despacho n.º 12/2013, quando se veio a constar a necessidade do seu preenchimento, através da nomeação do regime de substituição, mediante Despacho n.º 19/2013?
2.       Se a nomeação operada, através do Regime de Substituição, não deveria respeitar no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, em especial o seu n.º 2, que aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”?

Ora, acontece que até à presenta data, decorridos que estão mais de seis meses sobre a apresentação do nosso requerimento, ainda não nos foi remetida qualquer explicação ou resposta às questões suscitadas.
Constatamos porém que a informação se encontra assinada pelo referido Chefe de Divisão, o qual, em face das razões expostas, nos parece que carece de legitimidade para exercer essas mesmas funções.
Assim sendo e enquanto não formos esclarecidos sobre as dúvidas suscitadas quanto à legalidade da nomeação do Chefe de Divisão Financeira, os vereadores do PSD nunca poderão aprovar qualquer proposta por ele fundamentada ou justificada,
Deste modo, os vereadores do PSD votam contra.

Tomar, 21 de Julho de 2014

Os Vereadores do Partido Social Democrata

João Miragaia Tenreiro
Maria Luísa Oliveira

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