1. A 30 de Dezembro de 2013, foi
proferido pela Sr.ª Presidente da Câmara Municipal o Despacho n.º 19, segundo o
qual foi nomeado o Sr. Dr. António Manuel Alves Cúrdia, em regime de
substituição e com efeitos a partir daquela data, como Chefe da Divisão
Financeira;
2. Fundamenta tal despacho nos termos
do disposto no art.º 27º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alteradas pelas
Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 64- A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, adaptada à
administração local pela Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3. Acontece porém que já antes, através
de Despacho com o n.º 12/2013, havia sido ordenada a cessão, com efeitos a partir
de 1 de Novembro de 2013, da Comissão de serviço como dirigente intermédio de
2º grau, na Divisão Financeira, de Luís Filipe Gonçalves Boavida, cessando o
mesmo as suas funções precisamente como Chefe de Divisão Financeira;
4. Constata-se assim que a vacatura
ocorrida nessa mesma Chefia de Divisão, se ficou a dever a um ato da própria
Senhora presidente, que a fez cessar antes do términus da sua vigência, estando
essa comissão de serviço ser regularmente ocupada até então;
5. Além do mais, a pessoa nomeada para
o cargo de Chefe de Divisão Financeira, não é colaborador, nem faz parte dos
quadros do Município de Tomar;
6. Ora, o regime de substituição na
Administração Local, contemplado no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de
Agosto, no seu n.º 2, aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da
própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a
previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos
os requisitos legais para o provimento do cargo”
7. Além de tal significar um aumento na
carga salarial da Câmara Municipal, recorde-se que existem colaboradores na divisão
financeira, que poderiam prestar e exercer as funções de chefia, para o qual o
referido António Cúrdia foi nomeado, o qual, repita-se, não integra os quadros
do Município de Tomar.
Neste
sentido, dadas as duvidas que a nomeação suscita, vêm os vereadores eleitos
pelo PSD requerer o seguinte:
1. O motivo de ter sido operada a
Cessão da Comissão de Serviço através do Despacho n.º 12/2013, quando se veio a
constar a necessidade do seu preenchimento, através da nomeação do regime de
substituição, mediante Despacho n.º 19/2013?
2. Se a nomeação operada, através do
Regime de Substituição, não deveria respeitar no art.º 19º da Lei n.º 49/2012,
de 29 de Agosto, em especial o seu n.º 2, que aponta para que o substituto deve
ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não
se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador
que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”?
Os vereadores do PSD solicitam que esta
interpelação escrita fique a constar da ata da reunião ordinária da Câmara
Municipal de Tomar, de 20 de Janeiro de 2013, solicitando que apreciação desta
nomeação seja remetida à Inspeção Geral de Finanças e Provedoria de Justiça,
para aferir a sua legalidade.
Os Vereadores do Partido Social Democrata
João Miragaia Tenreiro
Maria
Luísa Oliveira