1. A Lei
das Finanças Locais determina que os municípios têm direito, em cada ano, a uma
participação variável, até 5% no IRS, dos sujeitos passivos com domicílio
fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano
imediatamente anterior.
2. Ainda
de acordo com o diploma, a participação «depende de deliberação sobre a
percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por
via eletrónica pela respetiva câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos,
até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos».
3. A
ausência desta comunicação equivale à falta de deliberação, fazendo com que os
municípios nestas circunstâncias arrecadem a totalidade dos 5%.
4. Em
termos práticos, a lei destina às câmaras cinco por cento do imposto sobre os
rendimentos singulares coletado nos respetivos concelhos, uma verba que as
autarquias podem abdicar, no todo ou em parte, a favor dos contribuintes
individuais, o que significa que, no momento do reembolso, os munícipes podem
receber mais se o município renunciar de uma parte ou da totalidade a que tem
direito.
A
proposta apresentada aponta para um valor mais baixo, de forma a que o
município de Tomar passe a ter uma participação variável do IRS dos seus
munícipes de 4,5%, concedendo, por isso, um benefício fiscal de 0,5%.
De
realçar, porém, que houve municípios que informaram já que dispensavam a
participação variável no IRS dos contribuintes residentes relativamente a rendimentos
gerados no ano anterior, havendo até municípios que comunicaram uma percentagem
bastante diminuta ou irrelevante.
Concordamos
com a proposta apresentada, mas recomendamos que no ano seguinte se conceda um
benefício fiscal superior ao proposto de 0,5%, de forma a que a que a medida
implementada venha a ter um impacto real e não meramente formal.
De todo o
modo, dado que a proposta apresentada se encontra fundamentada com informação
prestada pelo Sr. Chefe de Divisão da Câmara Municipal, voltamos a recordar o
seguinte:
1. Na reunião de 20 de Janeiro de 2014, os
vereadores do PSD apresentaram um requerimento, onde interpelavam a Sr.ª
Presidente da Câmara Municipal relativamente ao Despacho n.º 19, segundo o qual
foi nomeado o Sr. Dr. António Manuel Alves Cúrdia, em regime de substituição e
com efeitos a partir daquela data, como Chefe da Divisão Financeira;
2. Tal despacho encontra-se fundamentado
nos termos do disposto no art.º 27º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,
alteradas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29
de agosto, adaptada à administração local pela Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3. Acontece porém que já antes, através de
Despacho com o n.º 12/2013, havia sido ordenada a cessão, com efeitos a partir
de 1 de Novembro de 2013, da Comissão de serviço como dirigente intermédio de
2º grau, na Divisão Financeira, de Luís Filipe Gonçalves Boavida, cessando o
mesmo as suas funções precisamente como Chefe de Divisão Financeira;
4. Por isso a vacatura ocorrida nessa
mesma Chefia de Divisão, ficou-se a dever a um ato da própria Senhora
presidente, que a fez cessar antes do términus da sua vigência, estando essa
comissão de serviço ser regularmente ocupada até então;
5. Além do mais, a pessoa nomeada para o
cargo de Chefe de Divisão Financeira, não é colaborador, nem faz parte dos
quadros do Município de Tomar;
6. Ora, o regime de substituição na
Administração Local, contemplado no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de
Agosto, no seu n.º 2, aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da
própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a
previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos
os requisitos legais para o provimento do cargo”
Neste
sentido, dadas as dúvidas que a nomeação suscitava os vereadores do PSD vieram
requereram o seguinte:
1. O motivo de ter sido operada a Cessão
da Comissão de Serviço através do Despacho n.º 12/2013, quando se veio a constar
a necessidade do seu preenchimento, através da nomeação do regime de
substituição, mediante Despacho n.º 19/2013?
2. Se a nomeação operada, através do
Regime de Substituição, não deveria respeitar no art.º 19º da Lei n.º 49/2012,
de 29 de Agosto, em especial o seu n.º 2, que aponta para que o substituto deve
ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não
se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador
que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”?
Ora,
acontece que até à presenta data, decorridos que estão mais de sete meses sobre
a apresentação do nosso requerimento, ainda não nos foi remetida qualquer
explicação ou resposta às questões suscitadas.
Constatamos
porém que a informação se encontra assinada pelo referido Chefe de Divisão, o
qual, em face das razões expostas, nos parece que carece de legitimidade para
exercer essas mesmas funções, pelo que a proposta de nomeação poderá ser nula
“ab initio”, insuscetível de correção.
Sempre
afirmámos que, enquanto não formos esclarecidos sobre as dúvidas suscitadas
quanto à legalidade da nomeação do Chefe de Divisão Financeira, não poderíamos
aprovar qualquer proposta por ele fundamentada ou justificada,
Todavia,
votando contra esta proposta, estar-se ia a prejudicar todos aqueles que
habitam em Tomar. Não será pela incúria e irresponsabilidade da aliança de
esquerda socialista e comunista que teima em não esclarecer uma nomeação que
consideramos ilegal, que o PSD, enquanto partido sério e responsável, iria
votar contra uma proposta que vai beneficiar os residentes de Tomar, pelo que
expcionalmente votam a favor.
Tomar, 15
de Setembro de 2014
Os
vereadores do PSD
(João
Miragaia Tenreiro)
(Maria
Luísa Oliveira)