terça-feira, 16 de setembro de 2014

Participação Variável no IRS

1. A Lei das Finanças Locais determina que os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável, até 5% no IRS, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior.
2. Ainda de acordo com o diploma, a participação «depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos».
3. A ausência desta comunicação equivale à falta de deliberação, fazendo com que os municípios nestas circunstâncias arrecadem a totalidade dos 5%.
4. Em termos práticos, a lei destina às câmaras cinco por cento do imposto sobre os rendimentos singulares coletado nos respetivos concelhos, uma verba que as autarquias podem abdicar, no todo ou em parte, a favor dos contribuintes individuais, o que significa que, no momento do reembolso, os munícipes podem receber mais se o município renunciar de uma parte ou da totalidade a que tem direito.
A proposta apresentada aponta para um valor mais baixo, de forma a que o município de Tomar passe a ter uma participação variável do IRS dos seus munícipes de 4,5%, concedendo, por isso, um benefício fiscal de 0,5%.
De realçar, porém, que houve municípios que informaram já que dispensavam a participação variável no IRS dos contribuintes residentes relativamente a rendimentos gerados no ano anterior, havendo até municípios que comunicaram uma percentagem bastante diminuta ou irrelevante.
Concordamos com a proposta apresentada, mas recomendamos que no ano seguinte se conceda um benefício fiscal superior ao proposto de 0,5%, de forma a que a que a medida implementada venha a ter um impacto real e não meramente formal.
De todo o modo, dado que a proposta apresentada se encontra fundamentada com informação prestada pelo Sr. Chefe de Divisão da Câmara Municipal, voltamos a recordar o seguinte:
1.         Na reunião de 20 de Janeiro de 2014, os vereadores do PSD apresentaram um requerimento, onde interpelavam a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal relativamente ao Despacho n.º 19, segundo o qual foi nomeado o Sr. Dr. António Manuel Alves Cúrdia, em regime de substituição e com efeitos a partir daquela data, como Chefe da Divisão Financeira;
2.         Tal despacho encontra-se fundamentado nos termos do disposto no art.º 27º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alteradas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, adaptada à administração local pela Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3.         Acontece porém que já antes, através de Despacho com o n.º 12/2013, havia sido ordenada a cessão, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013, da Comissão de serviço como dirigente intermédio de 2º grau, na Divisão Financeira, de Luís Filipe Gonçalves Boavida, cessando o mesmo as suas funções precisamente como Chefe de Divisão Financeira;
4.         Por isso a vacatura ocorrida nessa mesma Chefia de Divisão, ficou-se a dever a um ato da própria Senhora presidente, que a fez cessar antes do términus da sua vigência, estando essa comissão de serviço ser regularmente ocupada até então;
5.         Além do mais, a pessoa nomeada para o cargo de Chefe de Divisão Financeira, não é colaborador, nem faz parte dos quadros do Município de Tomar;
6.         Ora, o regime de substituição na Administração Local, contemplado no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, no seu n.º 2, aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”
Neste sentido, dadas as dúvidas que a nomeação suscitava os vereadores do PSD vieram requereram o seguinte:

1.         O motivo de ter sido operada a Cessão da Comissão de Serviço através do Despacho n.º 12/2013, quando se veio a constar a necessidade do seu preenchimento, através da nomeação do regime de substituição, mediante Despacho n.º 19/2013?
2.         Se a nomeação operada, através do Regime de Substituição, não deveria respeitar no art.º 19º da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, em especial o seu n.º 2, que aponta para que o substituto deve ser escolhido dentro da própria empregadora pública, pois, de outra forma, não se justificaria a previsão normativa ali consagrada, de não haver trabalhador que possua “todos os requisitos legais para o provimento do cargo”?
Ora, acontece que até à presenta data, decorridos que estão mais de sete meses sobre a apresentação do nosso requerimento, ainda não nos foi remetida qualquer explicação ou resposta às questões suscitadas.
Constatamos porém que a informação se encontra assinada pelo referido Chefe de Divisão, o qual, em face das razões expostas, nos parece que carece de legitimidade para exercer essas mesmas funções, pelo que a proposta de nomeação poderá ser nula “ab initio”, insuscetível de correção.
Sempre afirmámos que, enquanto não formos esclarecidos sobre as dúvidas suscitadas quanto à legalidade da nomeação do Chefe de Divisão Financeira, não poderíamos aprovar qualquer proposta por ele fundamentada ou justificada,
Todavia, votando contra esta proposta, estar-se ia a prejudicar todos aqueles que habitam em Tomar. Não será pela incúria e irresponsabilidade da aliança de esquerda socialista e comunista que teima em não esclarecer uma nomeação que consideramos ilegal, que o PSD, enquanto partido sério e responsável, iria votar contra uma proposta que vai beneficiar os residentes de Tomar, pelo que expcionalmente votam a favor.

Tomar, 15 de Setembro de 2014
Os vereadores do PSD

(João Miragaia Tenreiro)

(Maria Luísa Oliveira)




Sem comentários:

Enviar um comentário