segunda-feira, 16 de junho de 2014

Proposta n.º 05 – Júris para o Concurso de Dirigentes do Município de Tomar

Na proposta consta:
“Mais se propõe que, nos termos do supra citado estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, seja considerado o início do procedimento concursal com a definitiva aprovação deste júri pela Assembleia Municipal e que os respectivos júris iniciem os seus trabalhos nos 90 dias seguintes.”


  1. O Estatuto do Pessoal Dirigente não prevê que o procedimento se inicie com a aprovação dos júris pela Assembleia Municipal e que os júris iniciem os seus trabalhos nos 90 dias seguintes;
  2. O procedimento concursal inicia-se de imediato com o despacho de abertura do procedimento proferido pelo presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar: os requisitos formais de provimento; o perfil exigido e a composição do júri;
  3. Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os requisitos formais de provimento e perfil exigido são definidos de acordo com as competências da unidade orgânica, previstas no regulamento de organização dos serviços, a saber: grau académico, área de educação e experiência profissional;
  4. Assim sendo consideramos que não é possível que a alteração ao mapa de pessoal que vai a Assembleia Municipal, para a Divisão de Assuntos Jurídicos e Administrativos seja exigida a formação académica em administração pública, quando as competências desta unidade orgânica são essencialmente nas áreas jurídicas e recursos humanos;
  5. Além do mais, não são explicados quais os critérios que estiveram na origem da escolha dos elementos do júri que lhe dão competências para o efeito;
  6. Assim sendo, os vereadores do PSD não podem ter outro sentido de voto que não seja o de voto contra.


OS VEREADORES DO PSD

João Miguel da Silva Miragaia Tenreiro 
Maria Luísa Gaspar Pranto Oliveira 

Tomar, 11 de Junho de 2014

Sem comentários:

Enviar um comentário