Na proposta consta:
“Mais
se propõe que, nos termos do supra citado estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, seja
considerado o início do procedimento concursal com a definitiva aprovação deste
júri pela Assembleia Municipal e que os respectivos júris iniciem os seus
trabalhos nos 90 dias seguintes.”
- O Estatuto do Pessoal Dirigente não prevê que o
procedimento se inicie com a aprovação dos júris pela Assembleia Municipal
e que os júris iniciem os seus trabalhos nos 90 dias seguintes;
- O procedimento concursal inicia-se de imediato
com o despacho de abertura do procedimento proferido pelo presidente da
Câmara Municipal, do qual deve constar: os requisitos formais de provimento;
o perfil exigido e a composição do júri;
- Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à administração local pela
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os requisitos formais de provimento e
perfil exigido são definidos de acordo com as competências da unidade
orgânica, previstas no regulamento de organização dos serviços, a saber:
grau académico, área de educação e experiência profissional;
- Assim sendo consideramos que não é possível que
a alteração ao mapa de pessoal que vai a Assembleia Municipal, para a
Divisão de Assuntos Jurídicos e Administrativos seja exigida a formação
académica em administração pública, quando as competências desta unidade
orgânica são essencialmente nas áreas jurídicas e recursos humanos;
- Além do mais, não são explicados quais os
critérios que estiveram na origem da escolha dos elementos do júri que lhe
dão competências para o efeito;
- Assim sendo, os vereadores do PSD não podem ter
outro sentido de voto que não seja o de voto contra.
OS VEREADORES DO PSD
João Miguel da Silva Miragaia
Tenreiro
Maria Luísa Gaspar Pranto
Oliveira
Tomar, 11 de Junho de 2014
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